Textos


Ação de alimentos

 

1. Ação de fixação de alimentos

Leis essenciais

Lei nº 10.406/2002 - Código civil

DOS ALIMENTOS

Quem pode pedir (uns aos outros)?

- Art. 1.694 (Caput) - Parentes, cônjuges ou companheiros

Observação: A motivação do pedido deverá ser pautada na possibilidade de viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive na necessidade de educação (alimentos civis).                   

 

Qual o valor dos alimentos?

- §1º - Será fixado na proporção das necessidades do reclamante (quem entra com a ação, autor), levando em consideração também a capacidade financeira do reclamado (quem responde à ação, réu).

 

Se o reclamante deu causa à própria situação de necessidade, terá direito aos alimentos?

- §2º - Sim! Porém, somente na proporção das necessidades essenciais (alimentos naturais), indispensáveis para a sua subsistência básica (alimentação, vestuário e moradia).

 

Qual a relação obrigacional de alimentos (pensão alimentícia)?

- Art. 1.696 - O dever de prestar alimentos é recíproca (mútua) entre pais e filhos, podendo ser estendida a todos os ascendentes, seguindo a ordem de proximidade do grau de parentesco, ou seja, quem estiver mais próximo na árvore genealógica.

Observação: Poderá ocorrer uma "quebra' nesta relação de proximidade,  respondendo de forma complementar e subsidiária parentes mais distantes, quando ficar comprovado que o parente mais próximo não tiver condições, de forma total ou parcial em assumir as despesas de alimentos requeridas. Conforme Súmula 596 do STJ - As obrigações dos avós em relação aos netos é complementar e subsidiária. 

 

Caso não hajam ascendentes, como fica a relação de alimentos?

- Art. 1.697 - Neste caso a obrigação de alimentos caberá aos descendentes, onde os mais próximos excluem o mais remotos.

 

Caso não hajam ascendentes e descendentes, como fica a relação de alimentos?

- Art. 1.697 - Neste caso a obrigação de alimentos caberá aos irmãos, tanto os germanos (mesmo pai e mesma mãe) como os unilaterais (apenas o pai ou apenas a mãe).

 

Se após a fixação dos alimentos, ocorrer uma mudança na situação financeira de quem paga (alimentante) ou de quem recebe (alimentando), poderá haver uma revisão dos alimentos?

- Art. 1.699 - Sim, diante desta circunstância poderá ocorrer a exoneração (fim definitivo da obrigação de pagar), a redução (a diminuição do valor pago) ou a majoração (o aumento do valor pago).

Observação: Estas situações não irão correr de ofício (por iniciativa do judiciário), será necessário peticionar uma Ação Revisional de Alimentos ou uma Ação de Exoneração de Alimentos. O alimentante deverá continuar pagando até a decisão do Juiz transitar em julgado.

 

Caso o alimentante dê hospedagem ao alimentando (forma in natura), continuará com a obrigação de educação?

- Art. 1.701 - Se o alimentando for menor de idade, persistirá ao alimentante o dever de prestar-lhe o necessário à sua educação. 

- Parágrafo único - Compete ao Juiz determinar ou alterar a forma de cumprimento da prestação, pensionamento (Forma em dinheiro) ou in natura (Forma hospedagem e sustento), se as circnstância do caso exigirem.

 

Em separação judicial litigiosa, o cônjuge que estiver desprovido de recursos financeiros terá direito a pensão alimentícia?

- Art. 1.702 - Sim, porém deverá ser observado o previsto no Art. 1.694, e também, na Emenda Constitucional nº 66/2010.

O Art. 1.694, no que tange o binômio Necessidade (de quem recebe) versus Possibilidade financeira (de quem paga).

A Emenda Constitucional nº 66/2010, no que tange a eliminação da exigência de culpa e rotulação do culpado pela dissolução  do casamento.

Observação: A pensão alimentícia é entendida, em regra, como transitória e excepcional, destinada a dar tempo para que o ex-cônjuge instado em precariedade de renda e recursos financeiros, tenha tempo de alcançar a autonomia financeira.

 

Filho fora do casamento possuem direito a pensão alimentícia?

- Art. 1.705 - Sim! Filho concebido fora do casamento tem direito de processar o genitor para exigir o pagamento de pensão alimentícia, refletindo o princípio constitucional do Art. 227, §6º da CF/88, de que todos os filhos possuem os mesmos direitos, proibindo qualquer tipo  de discriminação entre filhos de pais casados ou não. O juiz poderá determinar que o processo corra em segredo de justiça (Art. 189 do CPC), para preservar a intimidade e a privacidade da família envolvida.

 

Além das condições previstas nos Arts. 1.694 e 1.702, há outras condições que poderão resultar no fim da obrigação de prestação de pensão alimentícia ao ex-cônjuge ?

- Art. 1.708 - Sim! O dever de prestação de pensão alimentícia ao ex-cônjuge acaba quanto este constituir uma nova família ou agir de forma desleal em relação ao pagador (alimentante), como nos casos de concubinato, em que o(a) novo(a) parceiro(a) assume o dever de assistência mútua.

- Parágrafo único - O direito aos alimentos também é perdido se o alimentando tiver um procedimento indigno em relação ao alimentante (falta de respeito grave, ofensa ou conduta contrária à boa-fé).

 

 

Tempo no vídeo: 08:06

 

 

- Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil

- Lei nº 5.478/1968 - Lei especial de aliementos

- Lei nº 11.804/2008 - Lei alimentos gravídicos

- Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da pessoa idosa 

SEBASTIAO
Enviado por SEBASTIAO em 02/06/2025
Alterado em 31/10/2026


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